Temos três aspectos a analisar:
- o ponto de vista do órgão de classe, a saber o Conselho Federal de Contabilidades;
- o ponto de vista legal;
- o ponto de vista fiscal.
1 – Quanto ao primeiro tópico, o órgão de classe, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Interpretação Técnica de aplicação Geral, ITG 2000_R1, em seu item 2 c.c. itens 3 e 12, obriga ao profissional de contabilidade a realização de escrituração contábil em todas as entidades, independentemente da natureza e do porte.
2 – Do ponto de vista legal, temos como matrizes a Lei nº 10.406 de 10-01-2002 – CCB e a Lei nº 5.172 de 27-10-1966 – CTN. A primeira apontando para a obrigatoriedade do empresário e das sociedades empresárias a seguirem um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros e a levantaram anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (art.1.179). E a segunda, para as instituições de educação e assistência sociais sem fins lucrativos, sob pena de perda da imunidade constitucional, que está condicionada a obediência dos requisitos legais infra constitucionais (art. 9, IV, “c”, c.c. art. 14, III). Dessas forma, do ponto de vista legal, as Instituições Religiosas não estão obrigadas a escrituração contábil.
3 – Finalmente do ponto de vista fiscal, temos tanto a obrigatoriedade como a possibilidade de elisão tributária reguladas pela legislação tributária consolidada no Decreto 9.580 de 22.11.2018 – RIR/2018 – Regulamento do Imposto de Renda. No bojo das obrigadas, estão as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e CSL pelo modalidade do Lucro Real (art.265), e no das que usam da faculdade de elisão (Distribuição/Pagamento de Lucros ao Titular, Sócios ou Acionistas), as que apuram pelo Lucro Presumido (art.600 c.c.art.35, IV, “a”) e as inscritas no Simples Nacional (LC nº123/2006, art.14 e parágrafos). Entretanto, no artigo 178 do RIR/2018, o legislador insculpiu que, as imunidades tratadas no capítulo que contém o artigo, não dispensam às referidas pessoas jurídicas do cumprimento das demais obrigações acessórias contidas no Regulamento do Imposto de Renda. Já o artigo 890 do mesmo regulamento, esclarece que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dispor sobre as declaração relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Dito de outro forma, as obrigações acessórias, que são as que dizem respeito às declarações sobre o imposto, que é a obrigação principal, são reguladas através de legislação infra legal publicadas por este órgão.
A Receita Federal do Brasil criou duas declarações a que estão obrigadas as pessoas jurídicas imunes, no nosso caso em particular, as Igrejas. São estas a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, regulada pela Instrução Normativa nº 2.004, e a ECD – Escrituração Contábil Digital, hoje regulada pela Instrução Normativa nº 2.003, ambas de 20/01/2021. À primeira, estão obrigadas todas as igrejas independentemente da receita bruta anual (art.1º), e à segunda, todas às igrejas que tiveram receita anual igual ou superior a R$4.800.000,00 (art.3º, §1º, inc.IV). Como a ECD é a reprodução da escrituração contábil analítica, por decorrência, as Igrejas com receita anual que as obrigue a cumprir esta obrigação, automaticamente estarão obriga a proceder a escrituração contábil. Quanto à ECF, apesar de não reproduzir a escrituração contábil analiticamente como a ECD, pede no Registro X390 diversas rubricas da DRE como por exemplo, “Ordenados, Gratificações e Outros Pagamentos” e “Despesas de Manutenção”, que devem ser lançados pelo regime de competência, ou seja, exige que a contabilidade seja feita. Portanto, do ponto de vista fiscal, as Igrejas, indiretamente, para fins de cumprimento de obrigações acessórias, acabam sendo obrigadas a procederem à escrituração contábil.
Corrobora com esse entendimento a Solução de Consulta Cosit 144 de 02/06/2014. Nesta consulta publicada pelo Coordenador Geral de Tributação da RFB, são usados basicamente dois argumentos. O primeiro, usando a inteligência decorrente do expresso pelo constituinte ao legislar por meio do §4º do artigo 150 sobre as finalidades essenciais da atividade, torna necessário a existência de uma contabilidade para exame e confirmação de seu cumprimento. Em segundo lugar, argumenta de forma mais enfática ainda, citando a seguinte legislação para suportar a exigência pela RFB da escrituração contábil das Igrejas: Lei nº 8.212/90 art.15, inc.I, parágrafo único; art.32, inc.II, art.33, §6º; Decreto 3.048/99 art.225, inc.II, §s13 a 16; In RFB 971/2009 art. 3º, §4º, inc.III, art.47, inc.IV, §5º a §8º.
Dessa forma prezados Pastores Presidentes, somos obrigatoriamente forçados a concluir sem sombra de dúvida por “sim” à pergunta inicial. A Igrejas estão sim obrigadas a realizara a escrituração contábil de seu movimento financeiro.