Tendo como base o artigo 106 §1º, I, o MEI não está obrigado a fazer a escrituração contábil. Entretanto a questão não é tão simples quanto parece. A questão da resposta quanto à obrigatoriedade, não é necessariamente verdade quando a pergunta é: o MEI precisa fazer a escrituração contábil?
Vamos examinar isso mais detidamente.
Uma das funções da contabilidade, com certeza não a mais nobre, é a de apurar o quantum tributário. E a nossa argumentação abordará especialmente a questão da tributação do titular do MEI para tentarmos responder a questão da necessidade ou não da empresa realizar a escrituração contábil.
O titular ou sócio de pessoa jurídica, pode receber dois tipos de remuneração desta: remuneração pelo trabalho e remuneração pelo capital, sendo a primeira tributada (RIR/2018, art.36, inc.XIII, “c”) e a última não (RIR/2018 art.35, inc.IV, “a”). A remuneração pelo trabalho chama-se pro-labore e do capital lucro. A conditio sine qua non para que esta não seja tributada são duas: a. remuneração tendo como base presunção de lucro conforme critérios estabelecidos pela entidade tributante; b- remuneração pelo lucro apurado na escrituração contábil.
O normalmente o grande problema com o qual o empresário que distribui lucro baseado na presunção se defronta, é que os percentuais admitidos pela legislação são baixos, o que acaba gerando duas situações: paga-se imposto na pessoa física do sócio ou titular pela aplicação da tabela progressiva do imposto de renda sobre o que exceder o percentual de presunção de lucro, ou deixa-se mais dinheiro que o razoável na empresa, para não ser tributado. A situação mais econômica é a apuração de lucro baseado na escrituração contábil, o que por óbvio, permite ao empresário a remuneração integralmente isenta de seu capital. Dito de outra forma, a escrituração contábil revelará qual foi o lucro contábil, e possibilitará que este seja distribuído totalmente isento de imposto para o sócio ou titular da pessoa jurídica.
O art.14 da LC 123/2006, isenta do IRRF e na declaração do beneficiário, os valores efetivamente distribuídos a titular ou sócio de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, exceto pro-labore. O art.100 da Resolução CGSN 140/2018, em seu §5º diz que “O MEI é modalidade de microempresa”, e novamente, no artigo 119 do mesmo diploma legal, o legislador registra: “Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. Somente isso “de per si”, já seria suficiente para aplicar as regras de distribuição de lucros isenta que é aplicado ao Simples Nacional e a todas demais modalidades de tributação de pessoas jurídicas no Brasil, ao MEI. Mas para que dúvida não restasse, principalmente num país onde o direito baseado no “code law” gera inúmeros apelos ao judiciário, o legislador ratificou essa interpretação consignando no caput do art.145 e no §3º da citada norma: “o disposto neste artigo aplica-se ao MEI”. Dessa forma, tonar-se altamente recomendável, pelo menos por dois motivos, que o empresário titular de MEI promova a escrituração contábil dos seus atos negociais: primeiro, para ter o quantum de lucro a distribuir, separando-o do que é pro-labore; segundo, para que o valor distribuído a título de lucro, seja totalmente isento do imposto de renda pessoa física calculado, pela tabela progressiva.
Podemos então a partir do retro exposto, responder agora com certeza a questão inicial: sim, o MEI precisa fazer a contabilidade.